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BASE CONCEITUAL DO ARTESANATO BRASILEIRO
Publicado por A CASA em 6 de Março de 2012

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Diário Oficial da União. Nº 192, quarta-feira, 6 de outubro de 2010
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA No- 29, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes foram conferidas no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º Tornar pública a base conceitual do artesanato brasileiro, na forma do Anexo, para padronizar e estabelecer os parâmetros de atuação do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB em todo o território nacional. Parágrafo único. A base conceitual de que trata o caput tem por finalidade subsidiar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB, desenvolvido pelo Programa do Artesanato Brasileiro, deste Ministério, em parceria com as Coordenações Estaduais de Artesanato.
Art. 2º A base conceitual, bem como as informações geradas pelo SICAB, contribuirão para a definição de políticas públicas e o planejamento de ações de fomento para o setor artesanal.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDSON LUPATINI JUNIOR
ANEXO - BASE CONCEITUAL DO ARTESANATO BRASILEIRO
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS DO ARTESANATO
Art. 2º ARTESÃO - É o trabalhador que de forma individual exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado. Tem o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos
ou duplicadores de peças.
§1º Não é ARTESÃO aquele que:
I - Trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
II - Somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;
III - Realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante.
Art. 3º MESTRE ARTESÃO - Indivíduo que se notabilizou em seu ofício, legitimado pela comunidade que representa e/ou reconhecido pela academia, destacando-se através do repasse de conhecimentos fundamentais da sua atividade para novas gerações.
Art. 4º ARTESANATO - Artesanato compreende toda a produção resultante da transformação de matérias-primas, com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural (possui valor simbólico e identidade cultural), podendo no processo de sua atividade ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas,
artefatos e utensílios.
§ 1º Não é ARTESANATO:
I - Trabalho realizado a partir de simples montagem, com peças industrializadas e/ou produzidas por outras pessoas;
II - Lapidação de pedras preciosas;
III - Fabricação de sabonetes, perfumarias e sais de banho, com exceção daqueles produzidos com essências extraídas de folhas, flores, raízes, frutos e flora nacional.
IV - Habilidades aprendidas através de revistas, livros, programas de TV, dentre outros, sem identidade cultural.
§ 2º No Artesanato, mesmo que as obras sejam criadas com instrumentos e máquinas, a destreza manual do homem é que dará ao objeto uma característica própria e criativa, refletindo a personalidade do artesão e a relação deste, com o contexto sociocultural do qual emerge.
Art. 5º ARTE POPULAR - Conjunto de atividades poéticas, musicais, plásticas, dentre outras expressivas que configuram o modo de ser e de viver do povo de um lugar. A arte popular diferencia-se do artesanato a partir do propósito de ambas as atividades. Enquanto o artista popular tem profundo compromisso com a originalidade, para o artesão essa é uma situação meramente eventual. O artista
necessita dominar a matéria-prima como o faz o artesão, mas está livre da ação repetitiva frente a um modelo ou protótipo escolhido, partindo sempre para fazer algo que seja de sua própria criação. Já o artesão quando encontra e elege um modelo que o satisfaz quanto à solução e forma, inicia um processo de reprodução a partir da matriz original, obedecendo a um padrão de trabalho que é a afirmação de sua capacidade de expressão. A obra de arte é peça única que pode, em algumas situações, ser tomada como referência e ser reproduzida como artesanato.
§ 1º Características do Artista e da Arte Popular:
I - Pertence ao povo;
II - Revela a identidade cultural regional;
III - Personifica a peça;
IV - Produz obras assinadas;
V - Busca a realidade;
VI - Traduz o belo;
VII - Sozinho realiza a peça;
VIII - Apresenta elementos estéticos;
IX - Possui maior valor econômico que as peças artesanais;
X - Expressa emoção do momento da criação;
XI - Revela expansão cultural de um povo;
XII - Possui um espaço determinado nas galerias, exposições e eventos;
XIII - É auxiliada pelo folclore e pela globalização;
XVI - É feita por qualquer pessoa, independente do seu nível econômico ou social; e
XV - Requer um olhar diferente para ser entendida.
Art. 6º TRABALHOS MANUAIS - Apesar de exigir destreza e habilidade, a matéria-prima não passa por transformação. Em geral são utilizados moldes pré-definidos e materiais industrializados. As técnicas são aprendidas em cursos rápidos oferecidos por entidades assistenciais ou fabricantes de linhas, tintas e insumos.
§ 1º Normalmente é uma ocupação secundária, realizada no intervalo das tarefas domésticas ou como passatempo. Em alguns casos, configura-se como produção terceirizada de grandes comerciantes de peças acabadas que utilizam aplicações de rendas e bordados como elemento de diferenciação comercial. São produtos sem
identidade cultural e de baixo valor agregado.
§ 2º Características dos Trabalhos Manuais:
I - Segue moldes e padrões pré-definidos difundidos por matrizes comercializadas e publicações dedicadas exclusivamente a trabalhos manuais;
II - Apresenta uma produção assistemática e não prescinde de um processo criativo e efetivo;
III - Utiliza matérias e técnicas de domínio público;
IV - Produtos baseados em cópias, sem valor cultural que identifique sua região de origem ou o artesão que o produziu;
V - Normalmente utiliza matéria-prima industrializada ou semi-industrializada; e
IV - Recebe influência global.
Art. 7º PRODUTOS TÍPICOS - Considera-se produto, o objeto resultante da atividade ou de trabalhos manuais, respeitando os conceitos referenciados no início deste documento.
§ 1º São produzidos a partir de matéria-prima regional e em pequena escala. Compreendem: alimentos processados por métodos tradicionais; artigos de perfumaria; cosméticos; e aromáticos. Utilizam embalagens, rótulos e etiquetas artesanais. Devem revelar identidade cultural e observar a legislação vigente que regulamenta a comercialização
§ 2º Produtos semi-industriais - Embora tenham uma aparência similar aos produtos artesanais, são produzidos em pequenas fábricas. A característica predominante é o baixo custo de produção, de venda, e saturação do mercado. Normalmente são lembranças, recordações de viagem ou souvenir destinado aos turistas.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO ARTESANATO / ARTESÃOS
Art. 8º Núcleo de Artesãos - É um agrupamento de artesãos, com poucos integrantes, organizado formalmente ou não, com objetivo comum de desenvolver e aprimorar temas pertinentes ao artesanato. São atividades do núcleo, entre outras: o manejo, a produção, a divulgação, a comercialização e o ensino.
§ 1º O Núcleo de Artesãos pode ser classificados em:
I - Grupos de produção artesanal - organização informal de artesãos atuando no mesmo segmento artesanal (até duas tipologias);
II - Núcleos de produção familiar - A força de trabalho é constituída por membros de uma mesma família, alguns com dedicação integral e outros com dedicação parcial ou esporádica, podendo ser formais ou informais; e
III - Núcleos mistos - artesãos que trabalham com diferentes matérias-primas e técnicas de produção, que se unem formalmente ou informalmente, para integrar os processos de desenvolvimento de produtos, buscarem benefícios comuns e estabelecer estratégias conjuntas de promoção e comercialização.
Art. 9º Associação - instituição de direito privado, sem fins lucrativos, constituída com o objetivo de defender e zelar pelos interesses de seus associados. Regida por estatuto social, com uma diretoria eleita em assembléia para períodos regulares. A quantidade de sócios é ilimitada.
Art. 10 Cooperativa - entidade e/ou instituição autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, com número variável de pessoas, não inferior a 20 participantes, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida
(CLT). O objetivo essencial de uma cooperativa na área do artesanato é a busca de uma maior eficiência na produção com ganho de qualidade e de competitividade em virtude do ganho de escala, pela otimização e redução de custos na aquisição de matéria-prima, no beneficiamento, no transporte, na distribuição e venda dos produtos.
Art. 11 Sindicatos - pessoas jurídicas de direito privado que têm base territorial de atuação e são reconhecidas por lei como representantes de categorias de trabalhadores ou econômicas (empregadores). A representação sindical constitui um direito fundamental dos trabalhadores e empregadores nos termos do artigo 8º da Constituição Federal de 1988.
Art. 12 Federação - organização que congrega outras associações representativas de atividades idênticas, similares ou conexas, podendo ter base regional ou estadual.
Art. 13 Confederação - coligação de federações para um fim comum.
CAPÍTULO IV
DAS TIPOLOGIAS DO ARTESANATO
Art. 14 Denominação dada ao segmento da produção artesanal, que determina a classificação por gênero, utilizando como referência a matéria-prima predominante, bem como sua funcionalidade.
Art. 15 Os materiais recicláveis não constituirão uma tipologia específica, dada a sua diversidade e possibilidade de enquadramento em outras tipologias.
§ 1º MATÉRIA-PRIMA NATURAL DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E MINERAL
I - AREIA COLORIDA - Técnica de composição de imagens com areia colorida em recipientes transparentes. Em geral são usados sedimentos com pigmento natural ou artificial.
II - BORRACHA - Esta tipologia abrange a produção artesanal que utiliza as borrachas naturais, que é o produto sólido obtido pela coagulação de látices de determinados vegetais, sendo o principal a Hevea Brasiliensis. A borracha é um produto natural procedente do látex, de acidez neutra, com grande elasticidade, inodoro e sem resíduo. Ela sofre uma série de preparos para adquirir os
requisitos da elasticidade, dureza, resistência etc., o que fazem dela um dos produtos de consumo mais necessários no mundo moderno. No artesanato são considerados os objetos confeccionados a partir da utilização da borracha processada naturalmente.
III - CERAS, MASSAS, GESSO E PARAFINA – Nesta tipologia enquadram-se a confecção de objetos a partir de técnicas de modelagem de ceras, massas, gesso e parafina.
a. As ceras são matérias-primas maleáveis produzidas tanto por animais, como extraídas de vegetais. Como por exemplo, a cera de abelha, muito utilizada na modelagem de miniaturas de figuras humanas, animais e réplicas de casas.
b. A parafina é derivada do petróleo, matéria-prima essencial na fabricação de velas, por sua propriedade combustível. Outras aplicações comuns à parafina incluem: cosméticos, giz de cera, tintas, pinturas, entre outros.
c. O gesso é uma substância produzida a partir do mineral gipsita, composto basicamente de sulfato de cálcio hidratado. Normalmente é encontrado na forma de pó branco que, misturado à água, endurece rapidamente, adquirindo forma definitiva de oito a doze minutos.
d. As massas são resultantes de misturas de materiais, caracterizadas pela sua consistência pastosa e maleável. Entre as mais usadas na produção artesanal estão: a massa de porcelana fria ou biscuit e as argamassas, que tem como componentes básicos cimento, areia e água.
IV - CHIFRES E OSSOS, DENTES E CASCOS – Nesta tipologia são enquadrados os artefatos em que predomina a utilização de chifres, cascos, dentes e ossos como matérias- primas desde que não sejam de espécies constantes na lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção, e dos anexos I e II do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
(CITES) e órgão ambiental do Estado.
V - CONCHAS E ESCAMAS DE PEIXES - Tipologia caracterizada pela utilização dos diversos tipos de conchas e escamas de peixes. São matérias-primas obtidas de animais aquáticos.
VI - COURO, PELES, PENAS, CASCAS DE OVOS E CRINA DE CAVALO - Compreendem os artigos trabalhados com couro, que é a pele curtida de animais, peles, penas, cascas de ovos e crina de cavalo, utilizados como materiais para a confecção de diversos artefatos para o uso humano, destacando-se os objetos de uso pessoal, utilitários, artigos para decoração e instrumentos musicais.
VII - FIBRAS VEGETAIS - Fibra é a denominação genérica de qualquer estrutura filamentosa, geralmente sob forma de feixe, encontrada nos tecidos animais e vegetais ou em algumas substâncias minerais. São matérias-primas moles e flexíveis e que, trançadas, possuem diversos usos, principalmente na manufatura de cestarias e móveis.
a. Qualquer produto artesanal que contenha matéria-prima da fauna e da flora silvestre deve conter a informação quanto a sua origem e registro junto ao IBAMA. Todos os produtos de ordem natural devem conter a informação quanto a sua ordem e registro junto ao IBAMA.